Legislação   LEI N.º 27/2008, DE 30 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 43.º
Competência para declarar a perda do direito de proteção internacional e o afastamento do território nacional

1 - Compete ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do diretor nacional do SEF, declarar a perda do direito de proteção internacional.
2 - A declaração prevista no número anterior deve ser notificada ao requerente, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda.
3 - O representante do ACNUR ou o CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome são informados da declaração de perda do direito de proteção internacional.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 26/2014, de 05 de Maio