Legislação   LEI N.º 27/2008, DE 30 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 40.º
Pedido de asilo apresentado em outro Estado membro da União Europeia
1 - Compete ao director nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras decidir sobre a aceitação de responsabilidade do Estado português pela análise de pedido de asilo apresentado em outros Estados membros da União Europeia.
2 - A decisão prevista no número anterior é proferida no prazo máximo de dois meses a contar da data de recebimento do pedido de aceitação formulado pelo Estado onde se encontra o requerente de asilo ou foi apresentado o pedido de asilo.
3 - Nos casos qualificados como urgentes pelo Estado onde foi apresentado o pedido, o prazo referido no número anterior é reduzido para oito dias.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho