Legislação   LEI N.º 27/2008, DE 30 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 38.º
Execução da decisão de transferência
Compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras executar a decisão de transferência do requerente, sempre que este não abandone voluntariamente o território nacional.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho