Legislação
LEI N.º 27/2008, DE 30 DE JUNHO versão desactualizada
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Artigo 38.º
Execução da decisão de transferência
Compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras executar a decisão de transferência do requerente, sempre que este não abandone voluntariamente o território nacional.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho