Legislação   LEI N.º 27/2008, DE 30 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 36.º
Determinação do Estado responsável
Sempre que, nos termos dos instrumentos internacionais aplicáveis, se verifique a necessidade de proceder à determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado membro da União Europeia, é organizado um procedimento especial regulado nos termos das disposições contidas no presente capítulo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho