Legislação   LEI N.º 27/2008, DE 30 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 35.º
Pedido de reinstalação
1 - Os pedidos de reinstalação de refugiados sob o mandato do ACNUR são apresentados ao membro do Governo responsável pela área da administração interna.
2 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras assegura as diligências necessárias à tramitação e decisão dos pedidos no prazo de 10 dias.
3 - O Conselho Português para os Refugiados é informado sobre os pedidos apresentados e pode emitir parecer sobre os mesmos, no prazo de cinco dias.
4 - O membro do Governo responsável pela área da administração interna decide sobre a aceitação do pedido de reinstalação no prazo de 15 dias.
5 - A aceitação do pedido de reinstalação confere aos interessados estatuto idêntico ao previsto no capítulo vii.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho