Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 27/2008, DE 30 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 34.º
Aplicação extensiva
As disposições constantes das secções i, ii, iii e iv do presente capítulo são correspondentemente aplicáveis às situações previstas no artigo 7.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho