Legislação   LEI N.º 27/2008, DE 30 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 32.º
Extinção do procedimento

1 - O procedimento é declarado extinto sempre que o requerente de proteção internacional desista expressamente do pedido ou se verifique desistência implícita do mesmo e o procedimento se encontrar parado por mais de 90 dias, designadamente quando o requerente:
a) Notificado para o efeito, não fornecer informação essencial para o seu pedido;
b) Não comparecer na entrevista pessoal;
c) Desaparecer ou se ausentar sem ter contactado o SEF;
d) Não cumprir a obrigação de se apresentar ou outra obrigação de comunicar.
2 - A declaração de extinção do procedimento compete ao diretor nacional do SEF, com faculdade de subdelegar.
3 - Sem prejuízo de declaração de extinção proferida nos termos do número anterior, o requerente de proteção internacional que se apresente novamente às autoridades tem o direito de requerer a reabertura do procedimento, o qual, neste caso, é retomado na fase em que foi interrompido.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 26/2014, de 05 de Maio