Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 27/2008, DE 30 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 32.º
Extinção do procedimento
1 - O procedimento é declarado extinto sempre que o requerente de asilo desista expressamente do pedido ou, por causa que lhe seja imputável, o mesmo esteja parado por mais de 90 dias.
2 - A declaração de extinção do procedimento compete à entidade que, nos termos da presente lei, decida do pedido ou da concessão do direito de asilo.
3 - Ainda que o procedimento seja declarado extinto nos termos do número anterior, o requerente de asilo que se apresente novamente às autoridades tem o direito de requerer a reabertura do procedimento, sendo neste caso retomado na fase em que foi interrompido.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho