Legislação   LEI N.º 27/2008, DE 30 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 29.º
Decisão

1 - Finda a instrução, o SEF elabora proposta fundamentada de concessão ou recusa de proteção internacional.
2 - O requerente é notificado do teor da proposta a que se refere o número anterior, podendo pronunciar-se sobre a mesma no prazo de 10 dias.
3 - (Revogado.)
4 - Após o decurso do prazo a que se refere o n.º 2, a proposta devidamente fundamentada é remetida ao diretor nacional do SEF, que a apresenta ao membro do Governo responsável pela área da administração interna no prazo de 10 dias.
5 - O membro do Governo responsável pela área da administração interna decide no prazo de oito dias a contar da data da apresentação da proposta referida no número anterior.
6 - O SEF notifica a decisão proferida ao requerente, numa língua que este compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, com menção do direito que lhe assiste nos termos do artigo seguinte, e comunica-a ao representante do ACNUR ou ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, desde que o requerente tenha dado o seu consentimento.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 26/2014, de 05 de Maio