Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 27/2008, DE 30 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 26.º
Efeitos do pedido e da decisão
1 - O requerente permanece na zona internacional do porto ou aeroporto, enquanto aguarda a notificação da decisão do director nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, aplicando-se os procedimentos e demais garantias previstos no artigo 4.º da Lei n.º 34/94, de 14 de Setembro.
2 - A instalação temporária de menores não acompanhados ou separados obedece a condições especiais, nos termos internacionalmente recomendados, designadamente pelo ACNUR, UNICEF e Comité Internacional da Cruz Vermelha.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a decisão de inadmissibilidade do pedido determina o regresso do requerente ao ponto onde iniciou a sua viagem, ou, em caso de impossibilidade, ao Estado onde foi emitido o documento de viagem com o qual viajou ou a outro local no qual possa ser admitido, nomeadamente, um país terceiro seguro.
4 - A decisão de admissão do pedido ou o decurso do prazo previsto no n.º 4 do artigo 24.º sem que lhe tenha sido notificada a decisão, determinam a entrada do requerente em território nacional, seguindo-se a instrução do procedimento de asilo, nos termos dos artigos seguintes.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho