Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   LEI N.º 27/2008, DE 30 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 25.º
Impugnação judicial
1 - A decisão proferida pelo director nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras é susceptível de impugnação judicial perante os tribunais administrativos, no prazo de setenta e duas horas, com efeito suspensivo.
2 - O interessado goza do benefício de protecção jurídica, aplicando-se, com as devidas adaptações, a Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, no regime previsto para a nomeação de defensor de arguido para diligências urgentes, podendo igualmente solicitar a nomeação célere de mandatário forense, em condições a fixar por protocolo entre o Ministério da Administração Interna e a Ordem dos Advogados.
3 - A decisão judicial é proferida no prazo de setenta e duas horas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho