Legislação   LEI N.º 27/2008, DE 30 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 19.º
Tramitação acelerada
1 - O pedido tem tramitação acelerada, sendo considerado inadmissível quando, através do procedimento previsto na presente lei, se verifique que:
a) Outro Estado membro tenha concedido o estatuto de refugiado ao requerente;
b) Um país, que não um Estado membro, for considerado o primeiro país de asilo para o requerente;
c) O requerente for autorizado a permanecer no território nacional por outros motivos e, em resultado desse facto, tiver beneficiado de um estatuto que lhe confere direitos e benefícios equivalentes aos do estatuto de refugiado;
d) O requerente for autorizado a permanecer no território nacional por outros motivos que o protejam contra a repulsão na pendência do resultado de um procedimento para a determinação do estatuto, nos termos da alínea c);
e) O requerente tiver apresentado um pedido idêntico posterior à pronúncia de uma decisão final;
f) Uma pessoa a cargo do requerente tiver apresentado um pedido depois de ter consentido, nos termos do n.º 4 do artigo 13.º, que o seu caso fosse abrangido por um pedido feito em seu nome e não existam elementos relativos à situação dessa pessoa que justifiquem um pedido separado.
2 - O pedido deve ainda ser considerado inadmissível e sujeito a tramitação acelerada, quando for evidente que não satisfaz nenhum dos critérios definidos pela Convenção de Genebra e Protocolo de Nova Iorque, por:
a) Se verificar qualquer uma das causas previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 9.º;
b) O requerente, ao apresentar o pedido e ao expor os factos, ter invocado apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado;
c) O requerente não preencher claramente as condições para ser considerado refugiado ou para lhe ser concedido o estatuto de refugiado num Estado membro;
d) O pedido de asilo ser considerado infundado porque:
i) O requerente provém de um país de origem seguro;
ii) O país que não é um Estado membro é considerado país terceiro seguro para o requerente;
e) O requerente ter induzido em erro as autoridades, apresentando informações ou documentos falsos ou ocultando informações ou documentos importantes a respeito da sua identidade ou nacionalidade susceptíveis de terem um impacto negativo na decisão;
f) O requerente ter apresentado outro pedido de asilo com dados pessoais diferentes;
g) O requerente não ter apresentado informações que permitam determinar, com um grau razoável de certeza, a sua identidade ou nacionalidade ou por ser provável que, de má fé, tenha destruído ou extraviado documentos de identidade ou de viagem susceptíveis de contribuírem para a determinação da sua identidade ou nacionalidade;
h) O requerente ter feito declarações incoerentes, contraditórias, inverosímeis ou insuficientes que retirem claramente credibilidade à alegação de ter sido alvo de perseguição;
i) O requerente ter apresentado um pedido subsequente sem invocar novos factos pertinentes relativamente às suas circunstâncias específicas ou à situação no seu país de origem;
j) O requerente não ter apresentado o pedido mais cedo, sem motivos válidos, tendo tido a possibilidade de o fazer;
l) O requerente apresentar o pedido apenas com o intuito de atrasar ou impedir a aplicação de uma decisão anterior ou iminente que se traduza no seu afastamento;
m) O requerente, sem motivos válidos, não ter cumprido as obrigações a que se refere o artigo 15.º;
n) O requerente ter entrado ou prolongado ilegalmente a sua permanência no território nacional e, dolosamente, não se ter apresentado às autoridades assim que possível, dadas as circunstâncias da sua entrada no território;
o) O requerente representar um perigo para a segurança interna ou para a ordem pública;
p) O requerente ter sido objecto de uma decisão executória de expulsão por razões graves de segurança pública e de ordem pública, por força do direito interno;
q) O requerente recusar sujeitar-se ao registo obrigatório das suas impressões digitais de acordo com o direito comunitário e interno;
r) O pedido ter sido apresentado por um solteiro menor que, nos termos do n.º 4 do artigo 13.º, tenha sido abrangido por pedido anterior, quando o pedido dos progenitores ou do progenitor responsável pelo menor tiver sido considerado inadmissível e não tiverem sido apresentados novos elementos pertinentes a respeito das suas circunstâncias particulares ou da situação no seu país de origem.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho