Legislação   LEI N.º 27/2008, DE 30 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 15.º-A
Tradução de documentos

1 - Ao apresentar os elementos de prova referidos no n.º 2 do artigo anterior, o requerente deve providenciar pela sua tradução para língua portuguesa.
2 - A pedido do requerente, quando este comprovadamente não disponha de meios suficientes, o SEF providencia pela tradução dos documentos.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o requerente deve comprovar a relevância dos documentos a traduzir para a apreciação do pedido, competindo ao SEF avaliar da pertinência daquela tradução.
4 - A tradução dos documentos referida nos números anteriores deve ser efetuada antes do decurso dos prazos previstos para decisão do pedido de proteção.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 26/2014, de 05 de Maio
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 26/2014, de 05 de Maio