Legislação   LEI N.º 27/2008, DE 30 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 13.º
Apresentação do pedido

1 - O estrangeiro ou apátrida que entre em território nacional a fim de obter proteção internacional deve apresentar sem demora o seu pedido ao SEF ou a qualquer outra autoridade policial, podendo fazê-lo por escrito ou oralmente, sendo neste caso lavrado auto.
2 - Qualquer autoridade policial que receba o pedido referido no n.º 1 remete-o ao SEF no prazo de quarenta e oito horas.
3 - O SEF informa imediatamente o representante do ACNUR e o Conselho Português para os Refugiados (CPR) enquanto organização não governamental que atue em seu nome da apresentação do pedido de proteção internacional, podendo estes contactar o requerente logo após a receção de tal comunicação com o objetivo de o informar sobre o respetivo procedimento, bem como sobre a sua possível intervenção no mesmo, a qual depende de consentimento do requerente.
4 - O requerente pode solicitar, até à decisão do pedido de proteção internacional, a sua extensão aos membros da família que o acompanhem, quer sejam menores ou maiores, devendo, neste caso, o pedido ser precedido de consentimento prévio expresso das pessoas a cargo, sob pena de inadmissibilidade.
5 - Antes de ser solicitado o consentimento prévio a que se refere o número anterior, os membros da família devem ser informados, em privado, das consequências processuais relevantes da apresentação de um pedido em seu nome e do direito que lhes assiste de apresentar um pedido de proteção internacional separado.
6 - O requerente menor pode apresentar um pedido em seu nome.
7 - O SEF procede ao registo do pedido de proteção internacional no prazo de três dias úteis após a apresentação do mesmo.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 26/2014, de 05 de Maio