Legislação   LEI N.º 27/2008, DE 30 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 9.º
Exclusão do asilo e proteção subsidiária

1 - Não pode beneficiar do estatuto de refugiado o estrangeiro ou apátrida quando:
a) Esteja abrangido pelo âmbito do ponto D do artigo 1.º da Convenção de Genebra, relativa à proteção ou assistência por parte de órgãos ou agências das Nações Unidas, que não seja o ACNUR, desde que essa proteção ou assistência não tenha cessado por qualquer razão sem que a situação da pessoa em causa tenha sido definitivamente resolvida em conformidade com as resoluções aplicáveis da Assembleia Geral das Nações Unidas;
b) As autoridades competentes do país em que tiver estabelecido a sua residência considerarem que tem os direitos e os deveres de quem possui a nacionalidade desse país ou direitos e deveres equivalentes;
c) Existam suspeitas graves de que:
i) Praticou crime contra a paz, crime de guerra ou crime contra a humanidade, nos termos dos instrumentos internacionais que estabelecem disposições relativas a estes crimes;
ii) Praticou crime doloso de direito comum punível com pena de prisão superior a três anos fora do território português, antes de ter sido admitido como refugiado;
iii) Praticou atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas enunciados no preâmbulo e nos artigos 1.º e 2.º da Carta das Nações Unidas.
d) Represente perigo ou fundada ameaça para a segurança interna ou externa ou para a ordem pública.
2 - Não pode beneficiar do estatuto de proteção subsidiária o estrangeiro ou apátrida quando:
a) Se verifique alguma das situações a que se refere a alínea c) do número anterior;
b) Represente perigo ou fundada ameaça para a segurança interna ou externa ou para a ordem pública;
c) Tiver cometido um ou mais crimes não abrangidos pela alínea c) do n.º 1 que seriam puníveis com pena de prisão caso tivessem sido praticados no território português e tiver deixado o seu país de origem unicamente com o objetivo de evitar sanção decorrente desse crime ou crimes.
3 - (Revogado.)
4 - São ainda consideradas, para efeitos da aplicação da alínea c) do n.º 1 e das alíneas a) e c) do n.º 2, as pessoas às quais seja aplicável o disposto nos artigos 26.º e 27.º do Código Penal.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 26/2014, de 05 de Maio