Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 309/2009, DE 23 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 78.º
Bens imóveis em vias de classificação
1 - O regime previsto no presente decreto-lei aplica-se aos procedimentos em curso de classificação de bens imóveis em que ainda não tenha sido realizada a audiência prévia dos interessados.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 34.º, os procedimentos de classificação de bens imóveis em curso caducam se não for tomada a decisão final no prazo de um ano a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado nos termos do artigo 19.º
4 - O IGESPAR, I. P., e a direcção regional de cultura territorialmente competente divulgam nas respectivas páginas electrónicas os bens imóveis em vias de classificação na data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de Outubro