Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 57/2011, DE 28 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
A presente lei aplica-se a todos os serviços integrados, serviços e fundos autónomos, Regiões Autónomas, autarquias locais e outras entidades que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 57/2011, de 28 de Novembro