Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 4/2004, DE 15 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 25.º
Reestruturação, extinção ou fusão de serviços
1 - Sempre que a finalidade de um serviço se encontre esgotada ou verificando-se que o mesmo prossegue missões complementares, paralelas ou sobrepostas às de outros serviços, deve o competente membro do Governo propor, consoante os casos, a sua extinção, reestruturação ou fusão.
2 - As propostas referidas no número anterior devem conter justificação objectiva e fundamentada das situações respeitantes ao esgotamento da finalidade do serviço em causa ou das relativas à prossecução de missões complementares, paralelas ou sobrepostas às de outros serviços.
3 - Os diplomas a que se refere o presente artigo devem prever as regras de sucessão de direitos e obrigações e determinar a reafectação dos correspondentes recursos financeiros e organizacionais, bem como a colocação e afectação dos recursos humanos, nos termos legais aplicáveis.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro