Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   PORTARIA N.º 1102-B/2000, DE 22 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
ANEXO II
Zonas a que se refere o artigo 6.º
Zona Norte:
Desde a foz do rio Minho (fronteira) até ao monte Negro, a sul da praia da Cortegaça (área de jurisdição das capitanias de Caminha, Viana do Castelo, Póvoa de Varzim, Vila do Conde, Leixões e Douro).
Zona Centro-Norte:
Desde o monte Negro, a sul da praia da Cortegaça, até Pedrógão, no ponto em que a ribeira entre esta povoação e a de Casal Ventoso encontra a linha de baixa-mar (área de jurisdição das capitanias de Aveiro e Figueira da Foz).
Zona Centro-Sul:
Desde Pedrógão, no ponto em que a ribeira entre esta povoação e a de Casal Ventoso encontra a linha de baixa-mar, até à foz da ribeira de Seixe, definida pela intersecção do curso da ribeira com a linha de baixa-mar (área de jurisdição das capitanias de Nazaré, Peniche, Cascais, Lisboa, Setúbal e Sines).
Zona Sul:
Desde a foz da ribeira de Seixe, definida pela intersecção do curso da ribeira com a linha de baixa-mar, até à foz do rio Guadiana (fronteira) (área de jurisdição das capitanias de Lagos, Portimão, Faro, Olhão, Tavira e Vila Real de Santo António).
Região Autónoma dos Açores (ver nota *).
Região Autónoma da Madeira (ver nota *).
(nota *) A definir pelos órgãos próprios de Governo Regional.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Portaria n.º 1102-B/2000, de 22 de Novembro