Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   PORTARIA N.º 1102-B/2000, DE 22 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 17.º
Substituição das licenças de mariscador
1 - Por solicitação do respectivo titular, a DGPA substituirá, no prazo de 90 dias a contar do termo do prazo referido no número seguinte, as licenças de mariscadores emitidas pelas autoridades marítimas para águas interiores não marítimas, pelos documentos referidos nos artigos 13.º e 15.º do presente Regulamento.
2 - O pedido de substituição das licenças de mariscadores será feito dentro do período de 90 dias após a entrada em vigor do presente Regulamento, findo o qual não conferem ao seu titular qualquer legitimidade para o exercício da actividade.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Portaria n.º 144/2006, de 20 de Fevereiro