Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   PORTARIA N.º 1102-B/2000, DE 22 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 15.º
Licença de apanhador
1 - O exercício da actividade de apanha está sujeito a licenciamento a requerer anualmente à DGPA, através de formulário próprio a estabelecer por este organismo, pelos titulares de cartão válido de apanhador, nos termos dos artigos 75.º e seguintes do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio, sem prejuízo das especialidades constantes do presente Regulamento.
2 - As licenças são atribuídas para a captura de uma ou mais espécies ou grupos de espécies constantes do anexo I ao presente Regulamento, a requerimento do interessado.
3 - As licenças têm validade correspondente ao ano civil a que respeitam, devendo ser sempre acompanhadas do cartão de apanhador do respectivo titular.
4 - A renovação da licença está condicionada ao cumprimento da obrigação prevista no artigo 11.º, bem como aos critérios e condições a fixar nos termos do artigo 74.º-A do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Portaria n.º 1102-B/2000, de 22 de Novembro