Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   PORTARIA N.º 1102-B/2000, DE 22 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 13.º
Cartão de apanhador
1 - O cartão de apanhador, de modelo a aprovar pela DGPA, é concedido por este organismo aos indivíduos maiores de 16 anos.
2 - O pedido de cartão deve ser dirigido ao director-geral das Pescas e Aquicultura em requerimento de que devem constar a identificação do requerente e a sua residência, com a indicação da capitania respectiva, devendo ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade;
b) Fotocópia do cartão de contribuinte;
c) Duas fotografias tipo passe;
d) Comprovativo da inscrição nas finanças, na actividade de pesca;
e) Atestado de residência.
3 - O cartão de apanhador é pessoal e intransmissível.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Portaria n.º 144/2006, de 20 de Fevereiro