Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   PORTARIA N.º 1102-B/2000, DE 22 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 11.º
Manifesto de captura
1 - Os titulares de licença de apanhador de espécies animais marinhas são obrigados a manifestar, trimestralmente, junto da DGPA as quantidades apanhadas das espécies referidas no anexo I ao presente Regulamento, bem como indicar o respectivo destino.
2 - O manifesto previsto no número anterior é feito em impresso do modelo constante do anexo IV ao presente Regulamento e deve ser entregue nos 30 dias subsequentes ao termo do ano civil a que respeita.
3 - O manifesto previsto nos números anteriores é obrigatório mesmo nos casos de repovoamento, devendo ser indicados as quantidades e o estabelecimento receptor.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Portaria n.º 1102-B/2000, de 22 de Novembro