Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DEC. REGULAMENTAR N.º 43/87, DE 17 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 85.º-A
Apanha de espécies marinhas

A apanha de espécies marinhas em áreas não especialmente concessionadas para cultura dessas espécies bem como as regras de comercialização das espécies provenientes daquela actividade serão regulamentadas para o continente por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Saúde e do Comércio e Turismo e para as regiões autónomas por diploma dos órgãos de governo próprio dessas regiões.

Aditado pelo seguinte diploma: Dec. Regulamentar n.º 3/89, de 28 de Janeiro
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Dec. Regulamentar n.º 3/89, de 28 de Janeiro