Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DEC. REGULAMENTAR N.º 43/87, DE 17 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 84.º
Embarcações de pesca em actividade
As embarcações de pesca que à data da publicação do presente diploma não satisfaçam as disposições nele estabelecidas quanto a áreas de operação, características e requisitos técnicos, mas que se encontrem devidamente autorizadas e licenciadas, poderão continuar nessa situação até à sua modificação ou abate ao registo, mas nunca após o dia 31 de Dezembro de 1990, apenas podendo ser substituídas por outras que satisfaçam ao disposto no presente diploma.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Dec. Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho