Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DEC. REGULAMENTAR N.º 43/87, DE 17 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 80.º
Livrete de actividade das embarcações
1 - As embarcações de pesca deverão possuir um livrete de actividade, a emitir pela DGP, segundo modelo e em condições a aprovar pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
2 - Deverão constar desse livrete os seguintes elementos, devidamente actualizados:
a) As áreas de operação;
b) A capacidade e o peso máximos, tanto em pescado e gelo como em artes e outros instrumentos de pesca, nomeadamente o número máximo de redes que podem transportar;
c) As artes e outros instrumentos que estão autorizados a usar, bem como as suas características.
3 - A licença inicial só será concedida após o averbamento no livrete de actividade dos elementos referidos no número anterior.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Dec. Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho