Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DEC. REGULAMENTAR N.º 43/87, DE 17 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 77.º
Emissão e formalização das licenças
1 - As licenças de pesca serão tituladas por documento de modelo a aprovar pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, a emitir pela DGP.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 1, à DGP compete:
a) Enviar às respectivas capitanias de porto a licença inicial para o exercício da pesca no prazo máximo de quinze dias a contar da sua concessão;
b) Enviar às respectivas capitanias de porto, até 31 de Março de cada ano, as licenças que se hajam renovado nesse ano, devidamente emitidas.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, compete às capitanias de porto fazer entrega das licenças aos interessados que para esse efeito lhes sejam remetidas pela DGP.
4 - Os interessados deverão proceder junto das respectivas capitanias de porto, o mais tardar até 30 de Abril de cada ano, ao levantamento das licenças que se hajam renovado nesse ano.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Dec. Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho