Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DEC. REGULAMENTAR N.º 43/87, DE 17 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 74.º
Licenciamento
1 - O exercício da pesca e a utilização de artes, com ou sem auxílio de embarcações, estão sujeitos, além das autorizações referidas nos artigos anteriores, a licenciamento anual.
2 - Compete à DGP conceder o licenciamento anual referido no número anterior, excepto nos casos seguintes, em que a competência caberá aos órgãos próprios das regiões autónomas:
a) Licenciamento anual para o exercício da actividade por embarcações registadas em portos das regiões autónomas, bem como para as artes por elas utilizadas, que se destinem à captura de recursos que ocorram em águas abrangidas nas respectivas regiões;
b) Licenciamento anual para a pesca e respectivas artes, sem auxílio de embarcações, de recursos que ocorram em águas abrangidas nas respectivas regiões.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Dec. Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho