Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DEC. REGULAMENTAR N.º 43/87, DE 17 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 72.º
Autorização para o afretamento de embarcações
1 - Os pedidos para a concessão de autorização para o afretamento de embarcações de pesca estrangeiras devem ser dirigidos às entidades mencionadas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 278/87, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro.
2 - Os requerentes que tenham o seu domicílio no continente deverão dirigir o pedido à DGPA, directamente ou através das capitanias de porto, acompanhado dos seguintes elementos:
a) Identificação completa do requerente;
b) Características da embarcação a fretar, bem como das artes a utilizar, e das áreas em que pretende operar e das espécies a explorar;
c) Identificação e características da embarcação cuja construção ou modificação já tenha sido autorizada e que se destine a ser substituída pela embarcação a afretar, se for o caso;
d) Explicitação dos novos tipos de embarcação, das novas artes ou técnicas de pesca ou das novas áreas de operação que se visem experimentar com o afretamento, se for o caso;
e) Minuta do contrato de afretamento acordada entre as partes.
3 - A autorização referida no n.º 1 é concedida pelo prazo máximo de dois anos, caducando logo que deixem de subsistir os motivos determinantes da sua concessão, se estes se verificarem antes de decorrido aquele prazo.
4 - À autorização para o afretamento de embarcações de pesca nacionais aplica-se o disposto nos n.os 1 e 2, com as necessárias adaptações.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Dec. Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio