Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DEC. REGULAMENTAR N.º 43/87, DE 17 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 68.º
Requisitos das embarcações de pesca costeira
1 - Os requisitos específicos das embarcações de pesca costeira são:
a) Comprimento de fora a fora - superior a 9 m e igual ou inferior a 33 m;
b) Potência do motor - não inferior a 35 cv ou 25 kW;
c) Autonomia - estabelecida de acordo com a área de operação fixada para a embarcação.
2 - As embarcações com comprimento de fora a fora superior a 9 m e com potência de motor inferior a 35 cv ou 25 kW e as embarcações que, nas condições do n.º 3 do artigo anterior, sejam autorizadas a pescar nas águas interiores não marítimas serão classificadas como embarcações de pesca local.
3 - Na Região Autónoma dos Açores, as embarcações que tenham comprimento fora a fora entre 9 m e 14 m poderão ser classificados como embarcações de pesca local, mediante definição em diploma próprio dos órgãos de governo regionais, das áreas de operação e das exigências relativas a meios de salvação e equipamentos de navegação e de radiocomunicações.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Dec. Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio