Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DEC. REGULAMENTAR N.º 43/87, DE 17 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 68.º
Requisitos das embarcações de pesca costeira
Os requisitos específicos das embarcações de pesca costeira são:
a) Comprimento de fora a fora superior a 9 m e comprimento entre perpendiculares não superior a 33 m;
b) Potência de motor - não inferior a 35 cv ou 25 kW;
c) Autonomia - estabelecida de acordo com a área de operação fixada para a embarcação.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Dec. Regulamentar n.º 3/89, de 28 de Janeiro