Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DEC. REGULAMENTAR N.º 43/87, DE 17 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 67.º
Requisitos das embarcações de pesca local
1 - Os requisitos específicos a que as embarcações de pesca local devem obedecer, com ressalva do disposto no n.º 2 do artigo seguinte, são:
a) Comprimento de fora a fora - até 9 m;
b) Potência do motor - não superior a 100 cv ou 75 kW, quando de convés fechado, e não superior a 60 cv ou 45 kW, quando de convés aberto.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as embarcações de convés aberto que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 63.º, podem exercer a pesca nas águas interiores não marítimas devem ter as seguintes características:
a) Cumprimento de fora a fora - não superior a 7 m, ou não superior a 9 m, no caso das registadas nas Regiões Autónomas;
b) Potência do motor - não superior a 35 cv ou 25 kW.
3 - Em situações devidamente identificadas e de âmbito marcadamente local, podem ser autorizadas a pescar nas águas interiores não marítimas embarcações, com requisitos técnicos diferentes dos fixados nos números anteriores e nas condições a estabelecer nos regulamentos de incidência local a que se refere o artigo 59.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Dec. Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio