Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DEC. REGULAMENTAR N.º 43/87, DE 17 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 64.º
Embarcações de pesca costeira
1 - As embarcações de pesca costeira são as que podem operar nas áreas definidas nos n.os 2, 3 e 4, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
2 - As registadas nos portos do continente:
a) Na área limitada a norte pelo paralelo 48º W., a sul pelo paralelo 30º N., e a leste pela costa africana, pela linha que une Orão a Almeria e pela costa europeia;
b) Na área limitada a norte pelo paralelo 30º N., a oeste pelo meridiano 16º W., a sul pelo paralelo 25º N. e a leste pela costa africana;
c) Nos bancos Gorringe (Gettysburg), Josephine, Ampére, Seine e Dácia.
3 - As registadas nos portos da Região Autónoma da Madeira:
a) Na área circunscrita pelo limite exterior das subáreas da Madeira e dos Açores da zona económica exclusiva, bem como entre os pontos mais próximos das respectivas subáreas, sempre que se desloquem de uma para outra;
b) Nos bancos Gorringe (Gettysburg), Josephine e Dácia.
4 - As registadas nos portos da Região Autónoma dos Açores:
a) Na área circunscrita pelo limite exterior das subáreas dos Açores e da Madeira da zona económica exclusiva, bem como entre os pontos mais próximos das respectivas subáreas, sempre que se desloquem de uma para outra;
b) No banco Chaucer.
5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, ficam proibidas de operar a menos de 6 milhas e 12 milhas de distância à linha da costa portuguesa ou ao alinhamento dos cabos Raso, Espichel e Sines as embarcações de pesca costeira que, respectivamente, tenham mais de 100 TAB e 200 TAB ou, com GT superior a 100 e 260, conforme o seu registo na pesca haja ocorrido antes ou depois de 31 de Dezembro de 1999.
6 - Ficam proibidos de operar a menos de 6 milhas da costa as embarcações «cercadores» que tenham mais de 110 TAB ou 24 m de comprimento entre perpendiculares, conforme o seu registo de pesca haja ocorrido antes ou depois de 31 de Dezembro de 1999.
7 - O disposto no n.º 5 não se aplica às embarcações que nas águas adjacentes às subáreas da zona económica exclusiva dos Açores e da Madeira se dedicam, exclusiva ou principalmente, à pesca de tunídeos e similares com isco vivo.
8 - O membro do Governo responsável pelo sector das pescas ou os órgãos próprios das Regiões Autónomas poderão fixar, respectivamente, para as embarcações de pesca costeira registadas em portos do continente ou em portos das Regiões, áreas de operação mais restritas do que as definidas nos números anteriores, atendendo aos requisitos de segurança estabelecidos pela entidade competente.
9 - O membro do Governo responsável pelo sector das pescas poderá autorizar embarcações de pesca costeira a exercer a sua actividade fora das áreas de operação definidas nos n.os 2, 3 e 4 nas águas atlânticas compreendidas nas regiões comunitárias 2, 3, 4 e 5, desde que satisfaçam determinados requisitos técnicos e de segurança, nomeadamente a autonomia, estabelecidos pela entidade competente.
10 - Fora das regiões referidas nos números anteriores as embarcações de pesca costeira só podem operar a partir de bases, flutuantes ou em terra, de navios-mãe ou em frotas combinadas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Dec. Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio