Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DEC. REGULAMENTAR N.º 43/87, DE 17 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 64.º
Embarcações de pesca costeira
1 - As embarcações de pesca costeira são as que podem operar nas áreas definidas nos n.os 2, 3 e 4, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
2 - As registadas nos portos do continente:
a) Na área limitada a norte pelo paralelo 48º N., a oeste pelo meridiano 14º W., a sul pelo paralelo 30º N. e a leste pela costa africana, pela linha que une Orão a Almeria e pela costa europeia;
b) Na área limitada a norte pelo paralelo 30º N., a oeste pelo meridiano 16º W., a sul pelo paralelo 25º N. e a leste pela costa africana;
c) Nos bancos Gorringe (Gettysburg), Josephine, Ampère, Seine e Dácia.
3 - As registadas nos portos da Região Autónoma da Madeira:
a) Na área circunscrita pelo limite exterior da respectiva subárea da zona económica exclusiva;
b) Nos bancos Gorringe (Gettysburg), Josephine e Dácia.
4 - As registadas nos portos da Região Autónoma dos Açores:
a) Na área circunscrita pelo limite exterior da respectiva subárea da zona económica exclusiva;
b) No banco Chaucer.
5 - As embarcações de pesca costeira com mais de 100 tab não podem operar a menos de 6 milhas de distância à linha da costa portuguesa ou ao alinhamento dos cabos Raso, Espichel e Sines.
6 - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação ou os órgãos próprios das regiões autónomas poderão fixar, respectivamente, para as embarcações de pesca costeira registadas em portos do continente ou em portos das regiões, áreas de operação mais restritas do que as definidas nos números anteriores, atendendo aos requisitos de segurança estabelecidos pela entidade competente.
7 - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação poderá autorizar embarcações de pesca costeira a exercer a sua actividade fora das áreas de operação definidas nos n.os 2, 3 e 4, nas águas atlânticas compreendidas nas regiões comunitárias 2, 3, 4 e 5, desde que satisfaçam determinados requisitos técnicos e de segurança, nomeadamente a autonomia, estabelecidos pela entidade competente.
8 - Fora das regiões referidas nos números anteriores as embarcações de pesca costeira só podem operar a partir de bases, flutuantes ou em terra, de navios-mãe ou em frotas combinadas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Dec. Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho