Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DEC. REGULAMENTAR N.º 43/87, DE 17 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 63.º
Embarcações de pesca local
1 - As embarcações de pesca local são as que, sendo propriedade exclusiva de inscritos marítimos profissionais, podem operar nas seguintes áreas:
a) Quando de convés aberto - dentro da área de jurisdição da capitania do porto em que estão registadas e das áreas das capitanias limítrofes, não podendo afastar-se mais de 6 milhas da costa;
b) Quando de convés fechado - dentro da área de jurisdição da capitania em que estão registados e das áreas das capitanias limítrofes, com excepção das águas interiores não oceânicas definidas no artigo 2.º, não podendo afastar-se mais de 30 milhas da costa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Em situações devidamente identificadas e de âmbito marcadamente local, poderão operar em águas interiores não oceânicas embarcações de convés fechado, em condições a estabelecer nos regulamentos de incidência local a que se refere o artigo 59.º
3 - Por motivos de segurança, e atendendo às habilitações da tripulação, o capitão do porto de registo de cada embarcação poderá fixar-lhes áreas de operação mais restritas do que as referidas no n.º 1.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Dec. Regulamentar n.º 3/89, de 28 de Janeiro