Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DEC. REGULAMENTAR N.º 43/87, DE 17 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 57.º
Locais de pesca proibidos
O exercício da pesca nas águas interiores não oceânicos é proibido:
a) De maneira a causar prejuízos à navegação;
b) Nas proximidades de certos locais, nomeadamente esgotos, docas, portos de abrigo, embarcadouros, estaleiros de construção naval, ponte-cais e de acesso rodoviário, barras e seus acessos e embocadouros, canais, esteiros-ribeiros, acessos a estabelecimentos de aquacultura, a viveiros de moluscos bivalves e a zonas de produção natural de recursos vivos, em condições e a distâncias mínimas a definir nos regulamentos de incidência local previstos no artigo 59.º deste diploma.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Dec. Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho