Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DEC. REGULAMENTAR N.º 43/87, DE 17 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 56.º
Captura de espécies destinadas ao povoamento de estabelecimentos de aquacultura
1 - Enquanto não for publicada legislação especial poderão os concessionários ou proprietários de estabelecimentos de aquacultura solicitar autorização para a captura de espécies com tamanhos inferiores aos estabelecidos nos anexos IV, V e VI, destinadas ao povoamento desses estabelecimentos.
2 - Os pedidos de autorização previstos no número anterior devem ser apresentados ao director-geral das Pescas, através da capitania do porto que tenha a jurisdição da área onde se pretenda efectuar a captura, a qual os remeterá à Direcção-Geral das Pescas (DGP), que decidirá, ouvido o Instituto Nacional de Investigação das Pescas (INIP).
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Dec. Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho