Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DEC. REGULAMENTAR N.º 43/87, DE 17 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 48.º
Tamanhos mínimos dos peixes, crustáceos e moluscos
1 - De harmonia com o artigo 5.º do Regulamento (CEE) n.º 3094/86, os peixes, crustáceos e moluscos cujos tamanhos forem inferiores às dimensões mínimas fixadas nos anexos IV, V e VI devem ser imediatamente devolvidos ao mar, não podendo ser mantidos a bordo, transbordados, desembarcados, transportados, armazenados, vendidos, expostos ou colocados à venda.
2 - Os peixes são medidos da ponta do focinho até à extremidade da barbatana caudal.
3 - Os lagostins e lavagantes são medidos como se exemplifica no anexo VII:
a) Paralelamente à linha mediana que parte do ponto posterior de uma das órbitas até ao bordo distal do cefalotórax (comprimento cefalotorácico); ou
b) Da ponta do rostro até à extremidade posterior do telso, excluindo as sedas (comprimento total).
4 - As caudas dos lagostins separadas são medidas a partir do bordo anterior do primeiro segmento encontrado na cauda até à extremidade posterior do telso, com exclusão das sedas, sendo esta medição efectuada com o animal pousado num plano e sem se esticar a cauda.
5 - Como se exemplifica no anexo VII, o tamanho das sapateiras é calculado de uma das seguintes formas:
a) Definido em comprimento da carapaça, medido ao longo da mediana do espaço interorbital até ao bordo posterior da carapaça;
b) Definido em largura máxima da carapaça, medida perpendicularmente à linha mediana da carapaça;
c) Definido como o comprimento máximo dos dois últimos segmentos de qualquer das pinças.
6 - Como se exemplifica no anexo VII, as santolas são medidas ao longo da linha mediana, desde o bordo da carapaça entre os rostros até ao bordo posterior da carapaça.
7 - Como se exemplifica no anexo VII, O tamanho dos moluscos bivalves corresponde à maior dimensão da concha.
8 - O tamanho dos cefalópodes é determinado ao longo da linha mediana dorsal, medindo a distância entre a ponta posterior do manto e o bordo anterior deste, no caso das lulas e chocos, e o nível dos olhos, no caso dos polvos.
9 - O tamanho dos moluscos gastrópodes é determinado pelo comprimento antero-posterior da concha, medido entre o vértice e a extremidade do canal sifonal.
10 - Para as espécies relativamente às quais não estejam fixados tamanhos mínimos pela legislação comunitária, poderão os mesmos ser fixados por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Dec. Regulamentar n.º 3/89, de 28 de Janeiro