Legislação   DEC. REGULAMENTAR N.º 43/87, DE 17 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 43.º
Sinalização das artes fundeadas não horizontalmente
As artes e outros instrumentos de pesca fundeados que não se disponham horizontalmente na água são sinalizados por uma bóia com um mastro, guarnecido, de dia, com uma bandeira ou um reflector de radar e, de noite, com um farol.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Dec. Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho