Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DEC. REGULAMENTAR N.º 43/87, DE 17 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 41.º
Sinalização das artes de deriva
1 - As redes e os aparelhos de linhas e anzóis de deriva são sinalizados em cada extremidade e a intervalos não superiores a 2 milhas por bóias, cada uma com um mastro, guarnecido, de dia, com uma bandeira ou reflector de radar e, de noite, com um farol.
2 - A extremidade de uma arte que esteja amarrada a uma embarcação não necessita de ser sinalizada.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Dec. Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho