Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DEC. REGULAMENTAR N.º 43/87, DE 17 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 38.º
Potência propulsora máxima das embarcações
A potência propulsora das embarcações dedicadas a esta pesca não pode exceder:
a) A norte do paralelo de Pedrógão - 150 cv ou 110 kW;
b) A sul do mesmo paralelo - 100 cv ou 75 kW.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Dec. Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho