Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DEC. REGULAMENTAR N.º 43/87, DE 17 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 34.º
Área de pesca
1 - A pesca com arte de ganchorra só pode ser exercida para além das batimétricas de 4 m na baixa-mar, de 6 m na meia-maré e de 8 m na preia-mar.
2 - Em zonas balneares e durante a época balnear poderá ser proibido pela autoridade marítima o exercício da pesca da ganchorra.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Dec. Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho