Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DEC. REGULAMENTAR N.º 43/87, DE 17 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 20.º
Entralhação da rede
1 - Um ano após a entrada em vigor do presente diploma a entralhação de qualquer rede de emalhar deve ser feita com fio que se decomponha de forma natural e que não tenha levado tratamento de conservação.
2 - A entralhação referida no número anterior pode ser substituída pelo uso de tralhas duplas, sendo uma sem flutuadores, onde entralha a rede, e a outra, com as bóias, abotoada à primeira com fio que se decomponha de forma natural e que não tenha levado tratamento de conservação.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Dec. Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho