Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DEC. REGULAMENTAR N.º 43/87, DE 17 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 19.º
Dimensões das redes
1 - O comprimento máximo do conjunto de redes de emalhar que cada embarcação pode calar é determinado em função da arqueação bruta da embarcação, não podendo exceder os montantes fixados no anexo III para os tipos de rede e durante os períodos referidos no mesmo anexo, não podendo, além disso, cada caçada, nos termos definidos no artigo 22.º, exceder 2000 m.
2 - O comprimento máximo das redes de emalhar de deriva destinadas à captura de grandes pelágicos será fixado por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
3 - A altura das redes não pode ser superior a:
a) 10 m na rede de emalhar fundeada de um pano;
b) 3 m na rede de tresmalho, salvo na costa continental portuguesa, entre o cabo de São Vicente e o rio Guadiana, em que a altura da rede não pode ser superior a 2 m;
c) 10 m na rede de emalhar de deriva.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Dec. Regulamentar n.º 3/89, de 28 de Janeiro