Legislação   DEC. REGULAMENTAR N.º 43/87, DE 17 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 17.º
Embarcações
1 - Às embarcações com mais de 20 tAB não é permitido utilizar nem ter a bordo redes de tresmalho nem redes de emalhar de deriva para a captura de pequenos pelágicos, salvo o disposto no número seguinte.
2 - As embarcações com mais de 20 tAB que estejam licenciadas para utilizar estes tipos de rede podem continuar a operar com elas transitoriamente durante os 24 meses posteriores à entrada em vigor do presente diploma.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Declaração n.º 0/87, de 31 de Agosto