Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DEC. REGULAMENTAR N.º 43/87, DE 17 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 16.º
Áreas de pesca
1 - É proibido o exercício da pesca com redes de emalhar fundeadas a uma distância inferior a 1/4 de milha da linha de costa.
2 - Por dentro da linha de 3 milhas de distância à costa não pode ser exercida a pesca com redes de emalhar fundeadas por embarcações de arqueação bruta superior a 5 tab.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Dec. Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho