Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DEC. REGULAMENTAR N.º 43/87, DE 17 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 14.º
Definição da arte
1 - Entende-se por rede de emalhar fundeada uma arte rectangular que é calada no fundo ou próximo deste por ferros ou poitas, tendo pesos na tralha inferior e bóias na parte superior, de modo a manter a rede em posição vertical.
2 - A rede de emalhar fundeada pode ser de um pano, denominando-se rede de emalhar fundeada de um pano, ou pode ser composta de três panos de rede, sendo o do meio - miúdo - de malha mais fechada e os exteriores - alvitanas - de malha bastante mais larga, denominando-se rede de tresmalho.
3 - A rede de emalhar de deriva é uma arte rectangular mantida à superfície ou próximo desta por meio de bóias e que voga livremente ao sabor da corrente por si só ou em conjunto com a embarcação a que se encontre amarrada.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Dec. Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho