Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DEC. REGULAMENTAR N.º 43/87, DE 17 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 13.º
Fontes luminosas para efeitos de chamariz
1 - Entende-se por fonte luminosa, para efeitos de chamariz, uma estrutura dispondo de um ou mais focos de luz preparados especificamente para atrair o peixe, independentemente de estar a bordo da embarcação principal ou da embarcação auxiliar ou de ser um simples suporte flutuante, não sendo consideradas, para este efeito, as luzes normais de posição e de sinalização das embarcações envolvidas.
2 - Por cada embarcação de pesca é interdito utilizar mais do que uma fonte luminosa, para efeitos de chamariz, não podendo essa fonte luminosa encontrar-se activa a não ser em presença da própria embarcação.
3 - As embarcações só poderão largar a arte ou acender a fonte luminosa a uma distância superior a 1/4 de milha de outra embarcação que a tenha já acendido ou que esteja em faina de pesca.
4 - A utilização de fontes luminosas para efeitos de chamariz só é permitida a uma distância superior de 2 milhas da linha de costa do continente.
5 - O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica à pesca do candil dentro da área de jurisdição da Capitania da Nazaré.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Dec. Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho