Legislação   DEC. REGULAMENTAR N.º 43/87, DE 17 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 12.º
Profundidade
Por dentro de 1 milha de distância à linha da costa só é permitido utilizar redes de cercar para bordo em profundidades superiores a 20 m.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Dec. Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho