Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DEC. REGULAMENTAR N.º 43/87, DE 17 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 5.º
Malhagem mínima
1 - De harmonia com o artigo 2.º do Regulamento (CEE) n.º 3094/86, e sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do presente diploma, nas regiões mencionadas no anexo I é proibida a utilização de redes de arrasto, excepto nas condições seguintes:
a) Que a malhagem, na parte da rede que tenha malha de dimensões mais reduzidas, seja igual ou superior à malhagem mínima de referência fixada no anexo I;
b) Que a composição das capturas efectuadas com essa rede e mantidas a bordo seja tal que, respeitando a malhagem mínima de referência, a percentagem das espécies alvo autorizadas no anexo I seja igual ou superior à percentagem mínima ali estabelecida e a percentagem das espécies protegidas não exceda a percentagem máxima fixada no mesmo anexo.
2 - Para os efeitos do presente regulamento entende-se por espécies protegidas as enumeradas no anexo IV.
3 - As percentagens referidas no anexo I são calculadas em percentagem de peso de todos os peixes, crustáceos e moluscos embarcados, escolhidos ou desembarcados, tendo em conta as quantidades que tenham sido transferidas para outras embarcações, podendo ser calculadas com base numa ou várias amostras representativas, cujas regras de amostragem estão estabelecidas no Regulamento (CEE) n.º 954/87.
4 - A escolha faz-se imediatamente após a alagem das redes e as capturas de espécies protegidas que excedam as percentagens fixadas no anexo I serão imediatamente devolvidas ao mar.
5 - Se as capturas tiverem sido realizadas com redes de malhagem diferente durante a mesma viagem as percentagens serão calculadas separadamente para cada parte da captura, tendo em conta a malhagem correspondente.
6 - Para efeitos do número anterior, e salvo indicação em contrário fornecida pelo diário de bordo, que deve estar em conformidade com o artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 2057/82 e disposições regulamentares, todas as capturas serão consideradas como tendo sido efectuadas com a rede de menor malhagem existente a bordo.
7 - As capturas são avaliadas em peso vivo, isto é, à saída de água, devendo a correspondência em peso entre lagostins inteiros e caudas de lagostins obter-se multiplicando o peso destas por três.
8 - As redes de arrasto cuja malhagem for inferior à definida no n.º 1 apenas podem encontrar-se a bordo de modo a não poderem ser facilmente utilizadas, designadamente:
a) As redes e lastros serão separados das portas e dos cabos de tracção ou de arrasto;
b) As redes que não estejam nos porões devem ser estivadas e amarradas de maneira segura à superestrutura.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Dec. Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho